Estatutos

(com as alterações aprovadas na AG de 24.10.2021)

DENOMINAÇÃO, OBJECTO E SEDE

ARTIGO 1º
O “LISBON SPORTS CLUB” é uma Associação Desportiva, adiante designada por LSC ou Clube, constituída nos termos da lei e destes Estatutos e que durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º
1 – Constitui objecto do LSC proporcionar aos seus associados a prática do golfe, bem como a utilização das suas restantes instalações desportivas e sociais.
2 – O LSC poderá proporcionar aos seus associados a prática de outras atividades desportivas, recreativas e culturais.
3 – Constitui também objecto do LSC a utilização das suas instalações desportivas e sociais por não associados, em condições a definir no Regulamento.

ARTIGO 3º
O LSC tem sede no Casal da Carregueira, em Belas, concelho de Sintra.

DOS ASSOCIADOS

SECÇÃO PRIMEIRA

DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS


ARTIGO 4º

1 Existirão as seguintes classes de associados:  

 

  1. a)  Permanentes – associados com 18 ou mais anos de idade que estão obrigados ao pagamento de joia de admissão ou que dela estejam isentos por serem filhos ou netos de associados Permanentes.
  2.  
  3. b)  Anuais – associados com 18 ou mais anos de idade que não estão obrigados ao pagamento de joia de admissão.

 

2 – As categorias, condições de admissão, de mudança de classe e de categoria, de suspensão e de demissão dos associados serão definidas no Regulamento.

 

3 – Poderão ser designados como Associados de Mérito os associados Permanentes que tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do LSC.



ARTIGO 5º

Poderão ser designados como Membros Honorários pessoas singulares ou colectivas que, não sendo associadas, tenham contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do LSC.


SECÇÃO SEGUNDA

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS


ARTIGO 6º

São direitos dos associados:

a) Frequentar as instalações do LSC, beneficiando dos direitos correspondentes à sua classe e categoria.


b) Sendo Permanentes, com mais de um ano de associado e desde que tenham liquidado a totalidade da joia de admissão, requerer a convocação das Assembleias Gerais, nos termos definidos nestes Estatutos, participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e votar e participar nas eleições dos órgãos sociais.


c) Recorrer para a Assembleia Geral de sanções que pela Direção lhes sejam aplicadas.


d) Serem informados pela Direção das decisões relevantes por esta tomadas e relativas ao funcionamento do LSC.


ARTIGO 7º

São obrigações dos associados:

a) Pagar a joia de admissão, desde que Permanentes, bem como as quotas e serviços prestados, nos termos e condições definidos no Regulamento.


b) Observar as disposições dos Estatutos e do Regulamento em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direção.


c) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos.


d) Proceder com correção e urbanidade durante a sua permanência nas instalações do LSC.


e) Passar à situação de suspenso, previamente ao início do exercício no LSC de uma atividade com direito a remuneração.

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO PRIMEIRA

 

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

ARTIGO 8º

 

1 – São Órgãos Sociais do LSC os seguintes:

a) A Assembleia Geral

b) A Direção

c) O Conselho Fiscal

 

2 – Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por períodos de três anos, correspondentes a anos civis e mediante escrutínio secreto nos termos dos presentes Estatutos.

 

3 – Só poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais os associados Permanentes com mais de três anos de associado, que tenham liquidado integralmente a joia de admissão e que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

SECÇÃO SEGUNDA

 

ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

ARTIGO 9º

 

1 – As eleições para os Órgãos Sociais são efectuadas com base em listas completas de candidatura, contendo os nomes de todos os candidatos, a indicação dos cargos a que se candidatam e as respectivas assinaturas.

 

2 – As listas serão subscritas e propostas pela Direção cessante ou por iniciativa de qualquer grupo de associados Permanentes não inferior a dez por cento do total de associados desta classe que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

3 – As listas serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para as eleições e serão imediatamente afixadas no LSC, juntamente com a respectiva proposta de linhas programáticas.

 

4 – As irregularidades detectadas poderão ser corrigidas até oito dias antes das eleições e podem dar lugar à substituição de candidatos para cada Órgão até ao máximo de um terço dos respectivos membros.

 

5 – As eleições serão realizadas em dois dias seguidos, sempre um sábado e um domingo, entre as 10h e as 18h e, salvo em caso de eleições antecipadas, deverão ter lugar entre janeiro e março.

 

6 – A marcação da data das eleições é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

7 – A data das eleições deverá ser comunicada aos associados até quinze dias antes dos dias marcados para a sua realização, devendo a respectiva divulgação ser feita nos termos previstos para a convocação das Assembleias Gerais.

 

8 – Não são permitidos votos por procuração, mas são permitidas votações por correspondência nos termos definidos nestes Estatutos.

 

9 – Apenas poderão participar na votação para a eleição dos Órgãos Sociais os associados Permanentes com mais de um ano de associado que tenham liquidado integralmente a joia de admissão e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

10 – O número de votos de cada associado será definido tendo em atenção a respetiva antiguidade referida a 31 de dezembro do ano anterior à realização das eleições de acordo com a seguinte tabela:

• até 10 anos de antiguidade – 2 votos

• de 11 a 20 anos de antiguidade – 4 votos

• mais de 20 anos de antiguidade – 6 votos

 

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, a antiguidade como associado é contada de forma contínua, sendo a contagem suspensa sempre que se verifique uma situação de mudança de classe de associado Permanente para associado Anual ou de suspensão.

 

12 – Os votos dos associados, registados em boletins próprios conforme o número de votos atribuídos, são pessoalmente entregues na Mesa Eleitoral. Na presença do próprio associado, é descarregado o seu nome no caderno eleitoral e os boletins para cada um dos Órgãos Sociais, já dobrados em quatro partes, são introduzidos nas urnas.

 

13 – A votação por correspondência processar-se-á do seguinte modo:

a) Deverá ser endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral uma carta devidamente assinada, em envelope fechado, no qual será incluído um segundo envelope fechado com os boletins de voto correspondentes.

b) Os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro partes e conter a indicação, na sua parte externa, do Órgão a que se destinam.

c) A assinatura do associado aposta na carta deverá ser igual àquela que o associado tenha registada no Clube.

d) Só são tomados em conta os votos por correspondência que derem entrada no Clube até vinte e quatro horas antes do início do ato eleitoral.

e) Os boletins correspondentes às votações por correspondência são os primeiros a ser introduzidos nas urnas, após se ter procedido à respectiva descarga no caderno eleitoral.

 

14 – A Mesa Eleitoral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário, devendo estar presente em cada momento pelo menos um dos seus membros e dela podem ainda fazer parte representantes de quaisquer das listas propostas.

 

15 – O controlo das urnas de voto compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, ou a quem ele delegar.

 

16 – Após o encerramento das urnas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá o apuramento do escrutínio, que afixará para conhecimento dos associados.

 

17 – O apuramento do escrutínio rege-se pelos seguintes princípios:

a) Se existirem duas ou mais listas para os Órgãos Sociais, considera-se eleita a que obtiver mais votos.

b) Em caso de empate das duas listas mais votadas para qualquer dos Órgãos, a eleição será repetida nos quinze dias seguintes apenas para essas duas listas, com dispensa do prazo previsto no nº 7 do presente artigo.

c) Se existir uma só lista, eventuais votos negativos consideram-se nulos.

 

18 – Os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em funções no dia imediatamente a seguir ao do apuramento dos resultados eleitorais.

 

ARTIGO 10º

 

1 – Sempre que na Direção ou no Conselho Fiscal se verificarem vagas, a título temporário ou definitivo, o seu preenchimento far-se-á por recurso aos suplentes. Nos seus impedimentos definitivos ou temporários o Presidente da Mesa será substituído pelo Secretário.

 

2 – Em situações de impedimento temporário, até três meses, do Presidente da Direção, este será substituído por um dos vogais indicado pela própria Direção. Caso o impedimento do Presidente da Direção seja definitivo, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar novas eleições, iniciando-se um novo triénio.

 

SECÇÃO TERCEIRA

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 11º

 

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados Permanentes com mais de um ano de associado, que tenham liquidado integralmente a joia de admissão e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

2 – As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os associados, ainda que não participantes.

 

ARTIGO 12º

 

1 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário.

 

2 – Na falta do Presidente da Mesa será a presidência desta exercida pelo associado mais antigo que estiver presente ou, se este recusar, pelo que a Assembleia Geral escolher.

 

3 – Na falta do Secretário, o Presidente da Mesa ou quem as suas vezes fizer convidará um dos associados presentes para o substituir.

 

ARTIGO 13º

 

1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a) Até ao fim do mês de março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório da Direção, as Contas por ela preparadas e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior.

b) Até dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Orçamento e para aprovar as joias de admissão e as quotas que irão vigorar no ano seguinte para cada classe e categoria de associados, conforme propostas a apresentar pela Direção.

 

2 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Direção, do Presidente do Conselho Fiscal ou de um mínimo de dez por cento do número de associados Permanentes no pleno gozo dos seus direitos sociais.

 

ARTIGO 14º

 

As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa por aviso endereçado com a antecedência mínima de quinze dias a todos os associados Permanentes com direito a integrá-la e também por aviso afixado no LSC com a mesma antecedência, indicando o local, dia e hora em que se irá efetuar e a respectiva ordem de trabalhos.

 

ARTIGO 15º

 

1 – A Assembleia Geral funcionará desde que esteja presente a maioria dos associados com direito a integrá-la e com qualquer número de presenças meia hora depois da designada para a sua realização.

 

2 – Quando convocada a pedido de associados, a Assembleia Geral só se considerará validamente constituída se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados que solicitaram a sua convocação.

 

ARTIGO 16º

 

1 – Nas Assembleias Gerais, quer ordinárias quer extraordinárias, só poderão tomar-se deliberações sobre os assuntos constantes dos avisos convocatórios.

 

2 – Cada associado terá direito ao número de votos definido nos nºs 10 e 11 do Artigo 9º sendo a respetiva antiguidade referida a 31 de dezembro do ano anterior à realização da assembleia.

 

3 – São permitidas as representações por mandato e cada mandatário só poderá representar dois associados.

 

4 – As procurações para as representações por mandato deverão ser enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até vinte e quatro horas antes da sua realização.

 

ARTIGO 17º

 

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, ou devidamente representados, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos. As deliberações serão consignadas em ata assinada pelos associados que fizeram parte da Mesa.

 

ARTIGO 18º

 

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar anualmente o Orçamento elaborado pela Direção.

b) Apreciar e votar anualmente o Relatório e as Contas elaborados pela Direção e o Relatório do Conselho Fiscal.

c) Aprovar os termos e condições de utilização das instalações do clube por cada categoria de associados, incluindo os valores das joias de admissão, das quotas anuais e dos serviços prestados, conforme propostas a apresentar pela Direção.

d) Atribuir, por proposta da Direção, ou de um número de associados Permanentes não inferior a vinte, a categoria de Associado de Mérito ou a nomeação de Membro Honorário.

e) Discutir e aprovar os Estatutos e o Regulamento e as respectivas alterações.

f) Decidir em última instância relativamente aos recursos interpostos pelos associados.

g) Deliberar sobre a prática de qualquer desporto ou outra atividade a que o LSC venha a dedicar-se.

h) Deliberar sobre alterações significativas do percurso do campo de golfe que impliquem um novo desenho dos buracos existentes.

i) Deliberar sobre a concretização de investimentos ou a contratação de financiamentos de montante individual superior a € 50.000 ou que, no seu conjunto, excedam o montante de € 70.000.

j) Deliberar sobre a demissão dos membros dos Órgãos Sociais quando o julgar conveniente para a defesa dos interesses do LSC.

k) Deliberar sobre a dissolução do LSC.

 

SECÇÃO QUARTA

 

DA DIRECÇÃO

 

ARTIGO 19º

 

1 – A Direção é constituída por cinco membros dos quais um será o Presidente e os restantes diretores, existindo ainda dois membros suplentes.

 

2 – O Presidente será um associado Permanente com, pelo menos, cinco anos de associado e cujo direito de utilização das instalações do clube não esteja limitado.

 

ARTIGO 20º

 

1 – A Direção deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente ou dois diretores a convoquem.  

 

2 – As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 

 

ARTIGO 21º

 

1 – A Direção assegura a administração, a gestão e a representação do LSC, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento.  

 

2 – Compete à Direção, nomeadamente: 

a) Interpretar, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral.

b) Praticar e promover todos os atos conducentes à prossecução do objectivo do LSC indicado nos Estatutos e de harmonia com eles.  

c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a concretização de investimentos ou a contratação de financiamentos de valor individual superior a € 50.000 ou que, no seu conjunto, excedam o montante de € 70.000.

d) Elaborar o Orçamento anual a submeter à aprovação da Assembleia Geral e assegurar o respetivo controlo orçamental. 

e) Propor à Assembleia Geral o valor das joias de admissão, das quotas e dos serviços prestados para cada classe ou categoria de associado.

f) Elaborar, até ao dia 15 do mês de março do ano seguinte, o Relatório da Direção, as Contas e a proposta de aplicação de resultados a aprovar pela Assembleia Geral.

g) Aprovar ou recusar a admissão de novos associados, as mudanças de classe e de categoria dos associados e a passagem à situação de suspenso.

h) Deliberar sobre a demissão de associados uma vez verificadas as condições previstas no Regulamento.

i) Propor à Assembleia Geral a nomeação de Associados de Mérito e de Membros Honorários.

j) Exercer acção disciplinar relativamente aos associados.

l) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando entenda necessário. 

m) Nomear comissões, constituídas por associados, para assegurar o desenvolvimento de acções ou atribuições específicas.  

n) Assegurar a gestão de todos os sectores de atividade do LSC.

o) Admitir e demitir os empregados do LSC, quaisquer que sejam as suas categorias ou funções, definir as suas atribuições, estabelecer as suas remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar. 

p) Estabelecer Protocolos de Acordo com outros Clubes de Golfe, outras Associações e outras entidades públicas e privadas, desde que não impliquem aumento de responsabilidades, ónus ou encargos para o LSC.

q) Garantir a representação externa do LSC nas suas relações com outras entidades.

 

ARTIGO 22º

 

1 – O LSC fica obrigado em todos os seus actos e contratos:

  

a) Pelas assinaturas de dois membros da Direção.

b) Pela assinatura de um membro da Direção para a prática de um ou mais actos devidamente individualizados, mediante delegação da Direção.

c) Pela assinatura de qualquer mandatário nomeado pela Assembleia Geral, dentro dos limites do respectivo mandato e pela forma que constar na correspondente procuração.

 

2 – Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos directores ou de um mandatário nomeado pela Direção.

 

SECÇÃO QUINTA

 

DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 23º

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, um Presidente e dois vogais, existindo ainda um membro suplente.

 

ARTIGO 24º

 

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a gestão do LSC e o cumprimento das normas reguladoras das suas atividades, nomeadamente: 

a) Dar parecer à Direção, sempre que lhe seja solicitado ou o julgue conveniente, para o que poderá assistir às suas reuniões. 

b) Verificar a exactidão das contas, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte. 

c) Elaborar anualmente Relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o Relatório, as Contas e a proposta de aplicação de resultados elaborados pela Direção, a submeter à Assembleia Geral. 

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário. 

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

ARTIGO 25º
1 – Os presentes Estatutos só podem ser modificados em reunião extraordinária da Assembleia Geral expressamente convocada para tal fim, por solicitação da Direção ou a requerimento de pelo dez por cento dos associados Permanentes no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 – Se na primeira reunião não estiverem presentes associados que representem pelo menos metade do número total de votos, a Assembleia funcionará em segunda reunião nos quinze dias seguintes e, se nesta continuar a não existir o quórum mínimo, a Assembleia reunirá então com qualquer número de associados meia hora depois da hora marcada para o seu início.

3 – As deliberações de alteração dos Estatutos terão de ser aprovadas por mais de três quartos do número dos votos dos associados presentes ou devidamente representados.

DISSOLUÇÃO

ARTIGO 26º
1 – A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução do LSC não poderá decidir sem a presença de associados Permanentes que representem, pelo menos, três quartos do número total de votos.

2 – A deliberação de dissolução requer o voto favorável de três quartos do número total dos votos presentes.

ARTIGO 27º
Sendo votada a dissolução, serão liquidatários os diretores então em exercício, considerando-se os mesmos desde logo investidos nos termos da lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 28º
Em tudo o que não se encontre previsto nos presentes Estatutos, aplicar-se-á a lei em vigor.