Regulamento

(com as alterações aprovadas na AG de 23.06.2024)

ARTIGO 1º

O Regulamento do Lisbon Sports Club, adiante designado por LSC ou Clube, é aprovado ao abrigo do disposto nos seus Estatutos e não pode contrariar qualquer disposição dos mesmos.

ARTIGO 2º

CORES DO CLUBE

As cores do LSC são o verde escuro e o amarelo dourado, devendo figurar, uma ou ambas, no respetivo emblema.

ARTIGO 3º

CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Existirão as seguintes categorias de associados:

a) Gold;

b) Gold Week;

c) Gold Social;

ARTIGO 4º

ASSOCIADOS GOLD

1 São associados Gold os associados que gozam do direito de utilizar todas as instalações do clube.

2. Os associados referidos no número anterior cujo direito de utilização só possa ser exercido nos dias úteis são designados como associados Gold Week.

3. São Associados Gold Social os associados que, tendo pago joia de admissão, gozam do direito de utilizar todas as instalações e actividades do clube, com excepção das relacionadas com a prática do golfe.

ARTIGO 5º

ASSINATURAS ANUAIS

As instalações do LSC poderão ser utilizadas, nos termos e condições aprovados pela Assembleia Geral, por pessoas singulares que, não sendo associados nem visitantes ocasionais, adquiram a possibilidade dessa utilização através de uma assinatura anual e do pagamento da correspondente quota de utilização, pessoas essas denominadas membros não associados.

 

ARTIGO 6º

CATEGORIAS DE MEMBROS NÃO ASSOCIADOS

Existirão as seguintes categorias de membros não associados:

a) Silver

b) Silver Week

c) Bronze

d) Green

e)Blue

ARTIGO 7º

MEMBROS NÃO ASSOCIADOS GREEN

São membros não associados Green aqueles cuja idade se compreenda entre os 3 anos e a data em que perfaçam 18 anos.

ARTIGO 8º

TERMOS E CONDIÇÕES

Os termos e condições de utilização das instalações do clube pelos membros não associados serão anualmente aprovados pela Assembleia Geral.

ARTIGO 9º

SUBCATEGORIAS E ESCALÕES

Dentro de cada categoria, poderá a Direcção criar as subcategorias ou escalões que tiver por convenientes.

ARTIGO 10º

ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

As propostas de admissão de novos associados serão efectuadas em impresso próprio, assinadas por dois associados proponentes e sujeitas a aprovação em reunião da Direção, sendo comunicadas aos associados as admissões aprovadas.

ARTIGO 11º

JOIAS

1. O valor das joias de admissão dos novos associados aprovado na Assembleia Geral de apreciação do Orçamento Anual, poderá ser alterado em Assembleia Geral extraordinária.

2. Poderão existir diferentes escalões para as joias de admissão, com o objectivo de se diferenciar a situação das famílias, incluindo os casais com ou sem filhos e os homens e senhoras com filhos, da situação de candidatos individuais a associados. Do mesmo modo, poderão ser diferenciadas as joias de admissão de acordo com escalões de idade.

3. Um associado individual que pretenda passar ao escalão de família, de forma que o seu cônjuge e filhos sejam também associados, pagará a diferença entre a sua joia e a joia do correspondente escalão. 

4. Os filhos e os netos de associados que tenham pago a joia familiar não estão sujeitos ao pagamento de joia de admissão.  

5. As joias poderão ser pagas no acto de admissão, podendo então beneficiar de um desconto, ou ser pagas em prestações, conforme proposta a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral.

6. A Assembleia Geral poderá isentar do pagamento de nova joia os antigos associados que, pretendendo regressar ao Clube, tenham pago a totalidade da joia de admissão e não tenham dívidas para com o Clube.

7. Em caso de suspensão ou demissão de associado não haverá reembolso da joia já paga.

8. Os associados que tenham a joia integralmente paga, não tenham dívidas para com o Clube e estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais poderão transmitir a respectiva joia para terceiros, após informação prévia à Direcção e aprovação desta. O valor de transmissão, ajustado entre as partes, não produz quaisquer efeitos relativamente ao Clube, perante o qual o novo associado disporá de uma joia do valor que esteja em vigor no momento da transmissão.

9. Para os devidos efeitos a antiguidade do novo associado é referida ao momento em que se verifique a sua admissão como associado nos termos do disposto no artigo 10º.  

ARTIGO 12º

QUOTAS

1. O valor das quotas anuais aprovado em Assembleia Geral de apreciação do Orçamento Anual poderá ser alterado em Assembleia Geral extraordinária.

2. Poderão existir quotas anuais que diferenciem a situação dos associados individuais, homens e senhoras e os respetivos escalões etários.

3. Os associados de Mérito estão isentos do pagamento de quota anual, mantendo todos os direitos sociais enquanto estiverem nessa situação.

4. As quotas dos associados correspondem ao ano civil, sem prejuízo da existência de categorias de associados cujas quotas correspondam a um ano contado a partir da data da admissão.

5. No ano da admissão, o valor da quota será diretamente proporcional ao número de dias a decorrer até ao final desse ano civil. 

6. Salvo nos casos previstos nos números 7 e 8 do presente artigo, as quotas podem ser pagas de uma só vez até 31 de Janeiro ou em duas prestações, sendo a primeira até 31 de janeiro e a segunda até 31 de julho do ano a que respeitam.

7. Um associado admitido depois de 31 de Janeiro pagará a quota desse ano no momento da admissão, salvo se a Direção lhe conceder diferente prazo de pagamento

8. A Direção poderá estabelecer prazos intermédios de pagamento das quotas, trimestrais ou mensais, sendo neste último caso o pagamento efetuado através de transferência bancária permanente ou débito direto em conta.

9. As quotas poderão beneficiar dos descontos que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral.

10. A falta de pagamento das quotas no prazo de trinta dias a contar do fim do prazo de pagamento permitirá à Direção considerar o abandono por parte do associado, o que corresponde à demissão nos termos e para os efeitos do Artigo 15º deste Regulamento.

11. Em caso de suspensão ou demissão de associado, não haverá reembolso das quotas já pagas.

ARTIGO 13º

MUDANÇA DE CATEGORIA

1. Os associados e membros não associados do LSC poderão requerer à Direção a mudança de categoria a que pertencem.

2. Os membros não associados que requeiram a mudança para uma das categorias de associado deverão seguir os procedimentos de admissão previstos e proceder previamente ao pagamento da joia devida de acordo com o estabelecido na data do pedido.

3. Os associados que mudem para uma das categorias de membro não associado deixarão de beneficiar dos direitos atribuídos à condição de origem, perdendo o valor da joia que tiverem pago.

4. Quando existam subcategorias de membros não associados Green em função da idade, as mudanças de subcategoria serão automáticas uma vez confirmada pela Direção a verificação das respectivas condições de alteração.

5. As mudanças de categoria que impliquem alteração do valor da quota anual terão efeitos no mês em que se verificarem.

6. A Direção manterá atualizado um sistema de controlo mensal dos associados e membros não associados existentes em cada categoria.

ARTIGO 14º

SUSPENSÃO

1. Ocorrendo motivos devidamente justificados e aceites pela Direção, os associados podem requerer a suspensão da sua vinculação ao LSC por períodos temporários.

2. Durante o período de suspensão o associado suspenso apenas poderá utilizar as instalações desportivas e sociais do LSC nas condições que estiverem definidas para os visitantes.

3. Uma vez terminado o período de suspensão, o associado pode solicitar à Direção a prorrogação da situação de suspensão por um novo período.

4. Caso não se verifique o regresso ao LSC no final do período de suspensão ou se verifique uma utilização abusiva da situação de suspenso, a Direção poderá considerar o associado na situação de demitido desde a data de início da suspensão ou da sua renovação.

5. Após a sua reintegração, o associado apenas beneficiará dos plenos direitos atribuídos à sua categoria decorrido um ano sobre a data da sua reintegração.

6. O disposto no número anterior não se aplica aos associados que tiverem solicitado a sua suspensão para iniciarem no LSC uma atividade remunerada, cessando a situação de suspensão quando terminar a referida atividade.

7. As funções remuneradas de um associado no LSC deverão ser exercidas em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral ao LSC, e não poderão vigorar para além do fim do mandato de Direção que o tiver contratado.

ARTIGO 15º

DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

1. O associado que pretenda demitir-se do LSC deverá comunicar o facto por escrito à Direcção.

2. O associado que apresente a sua demissão fica obrigado ao pagamento do valor da quota que se encontre em dívida até à data da apresentação do seu pedido de demissão, bem como à liquidação do valor da joia de admissão que ainda se encontre em dívida.

3. No caso de o pedido de demissão ocorrer no primeiro semestre e o associado tiver já liquidado a quota correspondente ao semestre ou ao ano, ser-lhe-á devolvida a importância correspondente ao período decorrido entre a data da demissão e o final do semestre ou do ano.

4. O associado demissionário fica também obrigado a liquidar todas as suas restantes dívidas perante o LSC, bem como perante as entidades responsáveis pela exploração das instalações sociais, antes de concretizada a sua demissão.

ARTIGO 16º

DEVERES NA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

1. Todos os associados e membros não associados deverão colaborar na conservação em bom estado das instalações do LSC, sendo responsáveis pelos prejuízos provocados por si, pelos seus convidados ou pelos seus familiares.

2. Na utilização do campo de golfe e das restantes instalações desportivas, os associados e membros não associados devem proceder de modo a não os danificar intencionalmente e cumprir as regras definidas para a sua utilização.

3. Os danos provocados por associados ou membros não associados, os prejuízos causados nas instalações ou quaisquer atitudes de mau comportamento serão penalizados com as sanções previstas neste Regulamento, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

4. Os associados e membros não associados deverão contribuir com a sua participação para que as provas desportivas decorram da melhor forma.

ARTIGO 17º

UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO LSC

1. As instalações desportivas e sociais do LSC funcionarão em condições a definir pela Direção, que delas dará conhecimento aos associados e membros não associados.

2. A Direcção pode autorizar a utilização temporária das instalações do LSC por parte de entidades exteriores mediante acordos que se enquadrem nos objectivos do LSC e tenham em atenção os eventuais condicionamentos que provoquem aos associados e aos membros não associados, que deverão ser previamente informados da respectiva realização.

ARTIGO 18º

ACORDOS COM OUTROS CLUBES OU ASSOCIAÇÕES

1. A Direcção pode estabelecer com outros Clubes e Associações Desportivas acordos que prevejam, sempre que viável e com as limitações convenientes, a possibilidade de utilização recíproca pelos respectivos associados das instalações desportivas existentes. Estes acordos devem ser comunicados aos associados.

2. Poderão também ser estabelecidos pela Direcção acordos de utilização das instalações desportivas do LSC por Clubes de Golfe sem campo, bem como acordos com operadores turísticos e outras organizações de idêntica natureza.

3. Os preços a praticar nestas situações serão definidos pela Direcção.

ARTIGO 19º

CONVIDADOS, VISITANTES E RECIPROCIDADES

1. Convidados são as pessoas que, não sendo associados nem membros não associados, poderão utilizar as instalações desportivas e sociais do LSC a convite de um associado ou de um membro não associado, desde que acompanhadas por este. Em casos excepcionais, a Direcção poderá dispensar o acompanhamento dos convidados desde que para tal seja previamente solicitada.

2. Visitantes são as pessoas que, não sendo associados nem membros não associados, poderão utilizar as instalações do LSC mediante o pagamento dos correspondentes preços de utilização e cumprimento das demais formalidades.

3. Reciprocidades são situações de utilização do campo de golfe por jogadores de golfe de outros Clubes com os quais a Direcção tenha estabelecido acordos que permitam a utilização recíproca das respectivas instalações desportivas.

4. Um convidado não poderá frequentar o campo de golfe mais do que duas vezes no espaço de trinta dias e, globalmente, mais do que seis vezes ao longo de seis meses.

5. A Direcção, através dos serviços do Clube, efetuará o controlo das utilizações das instalações desportivas por parte dos convidados, dos visitantes e dos jogadores em situação de reciprocidade.

6. Os visitantes e jogadores em situação de reciprocidade não poderão participar em competições reservadas aos associados e membros não associados do LSC.

7. Nas competições de golfe, Campeonatos Nacionais ou Regionais e em torneios promovidos por patrocinadores permanentes ou ocasionais, o campo de golfe estará acessível aos convidados dos referidos organizadores e patrocinadores.

8. A Direcção definirá as tabelas de preços a pagar pelos convidados, visitantes e jogadores em situação de reciprocidade, tendo em atenção os preços praticados para os associados.

9. O pagamento da utilização das instalações desportivas é efectuado imediatamente antes do seu início.

ARTIGO 20º

ORGANIZAÇÃO DESPORTIVA

1. A organização dos eventos desportivos do Clube é da responsabilidade do Capitão, que será nomeado pela Direção de entre os associados permanentes com mais de três anos de associado e que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais. O mandato do Capitão cessará com o da Direção que o nomeou.

2. Compete ao Capitão:

a) A organização das competições e a seleção das equipas representativas do LSC, devendo promover o cumprimento das normas e dos regulamentos específicos;

b) A definição do calendário anual das competições, incluindo as de âmbito federativo que se realizem no Clube;

c) A nomeação dos Vice-Capitães, no máximo de dois, bem como a constituição das comissões necessárias ao desempenho das suas funções e à realização das actividades desportivas;

d) A definição das condições em que os jogadores devem frequentar o campo de golfe e sua comunicação a todos os associados e membros  não associados;

e) A manutenção, durante a realização de competições e outras actividades desportivas, da disciplina decorrente das normas desportivas, tomando as atitudes que se imponham para a sua normal prossecução, nomeadamente interditando a presença e participação daqueles que, pelos seus comportamentos ou atitudes, as prejudiquem.

3. Das ocorrências referidas na alínea e) do número anterior e consequentes decisões deve o Capitão dar, de imediato, conhecimento à Direcção.

ARTIGO 21º

ACÇÃO DISCIPLINAR

1. Constitui infração disciplinar a adoção, por um associado, de qualquer dos seguintes comportamentos:

a) Desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;

b) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;

c) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.

2. As sanções aplicáveis às infrações disciplinares são as seguintes:

a) Admoestação simples;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão de frequência das instalações do LSC, por período não superior a um ano;

d) Expulsão.

3. Na determinação concreta da sanção serão atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de infração, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento da infração e os fins ou motivos que a determinaram;

d) A conduta anterior ao facto e a posterior a este.

4. Com excepção da sanção de admoestação simples, as sanções disciplinares são precedidas de processo disciplinar, tão sumário quanto possível, incluindo as seguintes fases: nota de culpa, defesa escrita, instrução, relatório final e decisão.

5. A acção disciplinar é da competência da Direcção, podendo esta nomear um instrutor para, por sua delegação, proceder a averiguações e/ou fazer a instrução do processo disciplinar.

6. A decisão que aplique uma das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do presente artigo será notificada ao infrator por comunicação eletrónica ou por carta registada.

7. As infrações cometidas por membros dos órgãos sociais no exercício das suas funções, cuja sanção se traduza em suspensão por período superior a três meses, implicam a perda de mandato do infrator e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.

8. Da sanção referida na alínea d) do nº 2 do presente artigo cabe recurso para a Assembleia Geral.

9. O recurso mencionado no número anterior não tem efeito suspensivo.

10. O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da notificação da decisão recorrida, mediante requerimento escrito e enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

11. O recurso é apreciado na primeira Assembleia Geral que se realizar.

12. A Direcção comunicará ao recorrente a data e hora da Assembleia Geral que apreciará o seu recurso, informando-o de que poderá comparecer nessa Assembleia e nela usar da palavra em sua defesa.

13. No caso de infrações imputadas a associados menores, os contactos, diligências e decisões tomadas processar-se-ão directamente através de um seu representante legal.

14. O processo disciplinar decorrerá de acordo com o Regulamento Disciplinar do LSC elaborado e aprovado pela Direção.

ARTIGO 22º

EXPULSÃO DE MEMBROS NÃO ASSOCIADOS

1. A Direcção pode expulsar do LSC um membro não associado que incorra num dos comportamentos descritos no nº 1 do artigo 21º.

2. À apreciação do comportamento do infractor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3 do artigo 21º.

3. Será devolvida ao infractor a importância paga correspondente ao período decorrido entre a data da expulsão e o que faltar para o termo da assinatura anual

ARTIGO 23º

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente Regulamento pode ser alterado por maioria simples dos votos expressos em Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos definidos no Artigo 14º dos Estatutos.

2. É revogado o Regulamento anterior.

PRESIDENTES DO CLUBE
datanomedatanome
1922 Charles Fredik Michel Recano 1923-24 Herbert Rawes
1925-26 R. G. Jayne 1927 Stanley Rawes
1928-30 Severs Hildebrand Williams 1931-33 Godfrey W. Thomas Pope
1934 E. M. Waite 1935-36 N. G. Mather
1937-38 Godfrey W. Thomas Pope 1941-47 William F. Stilwell
1941-47 Lancelot J. Rawes 1948 W. MacCammond
1949-50 S. F. Mehling 1951-59 Lancelot J. Rawes
1960-67 Manuel Severo de Figueiredo Cunha 1967-69 Roy Chrystie
1970-72 Reginal Hunt 1973-74 Roy Chrystie
1975 Charles Stanley Wilson 1976 William Watson Kenneth Clements
1977 Roy Chrystie 1978-79 Jacob Soares Leitão
1980-81 Charles Stanley Wilson 1982-89 Carlos Manuel Oliveira Ramos
1990-92 Fernando José Pessoa Fragoso 1993-94 Jorge Manuel da Silva Marques
1995-96 Afonso Henriques de Vilhena 1997-2000 Benjamim Ferreira Mendes
2001-2004 Alexandre Vaz Pinto 2005-2010 João Sande e Castro Salgado
2010-2012 Fernando Nunes Pedro 2013 Fernando Morgado
2014-2024 Pedro Nunes Pedro 2024 - Nuno Presa Cardoso